Morro Grande na Lei: Reserva Florestal, Patrimônio Paulista e Área de Mananciais

Oficialmente, o destino dos 100 milhões de metros quadrados de matas, campos, nascentes, cursos d’água e represas que cobrem mais de 1/3 do município de Cotia e são conhecidos pelo nome de Reserva do Morro Grande, é disciplinado pelos seguintes instrumentos legais:

  • Lei de Criação da Reserva Florestal do Morro Grande – Lei Estadual 1949, de 4 de abril de 1979. Dispõe que a Reserva foi criada “com a destinação específica de preservação da flora e fauna e proteção aos mananciais” (artigo 1º), sendo um “bem público de uso especial” (artigo 4º).
  • Mais recentemente, a área também tornou-se objeto da Lei 16568, de 10 de novembro de 2017, que a declara Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Alto Cotia (APRM-AC). Segundo essa lei, toda a Reserva é enquadrada como ARO (Área de Restrição à Ocupação). A lei, entretanto, traz alguns elementos questionáveis, com destaque para o parágrafo único do art. 26, que menciona a possibilidade de “compra e manutenção de terras”, situação que é ilegal. Diante disso, ambientalistas da região protocolaram um questionamento ao Ministério Público, tendo obtido a resposta, por parte da Secretaria do Meio Ambiente do Estado, que aponta a “inalienabilidade da Reserva Florestal do Morro Grande”.   

NA LEI, OU UM “FORA DA LEI”?

Apesar desses instrumentos legais de proteção, que são fundamentais, o Morro Grande atualmente é um “fora da lei” no sentido de que ainda não foi enquadrado em uma das categorias previstas no SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Seu enquadramento como Unidade de Conservação de Proteção Integral é importante para reforçar a proteção da área, além de trazer outros instrumentos como uma zona de amortecimento para seu entorno.